Mesa de debates

Queridos alunos e demais leitores,
A Lei Complementar 140, de 08/12/2011 fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, e no art. 17 determina que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
Pergunta: O que aconteceu de fato com a competência comum para fiscalização e para lavrar o auto de infração ambiental? 
Está aberto o debate!

4 comentários:

  1. Professora, ao que parece esta lei é um marco no sentio de dar certa segurança jurídica ao setor produtivo.

    Acreito que a competência comum continua sendo comum, mas com determinada preferência de fiscalização ao órgão que possui esta atribuição. O que não afasta a competência dos outros entes federativos, conforme o §3º do art. 17.

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  2. Victor, na minha opinião precisamos fazer uma análise sobre vários aspectos jurídicos incialmente:
    1)Como justificar a repartição de competências que a Constituição federal diz que é comum? Para essa pergunta, você já apontou alternativa na LC. Ela utilizou o sistema de preferência e não de exclusão. O que não fica muito claro é quando e sob quais critérios se dará essa preferência.
    2)a aplicação da lei para essa situação é imediata, mas deverá ser o procedimento para as situações em que já temos o auto lavrado, mas ainda sem a defesa do particular? Qual o procedimento para situações que já houve a fiscalização e o auto não foi lavrado?
    3)A lei pretende proteger o setor produtivo de situações como aplicação de penalidades administrativas pelas de três esferas da administração, no entanto diante da ausência de critérios, há o risco da LC ser desprezada, mal aplicada e utilizada no interesse individual e não difuso.

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  3. Professora, primeiro Parabéns pelo Blog, já está em meus favoritos.
    Agora, vou tentar trazer alguns breves pensamentos sobre suas/nossas indagações. Quando se fala que há o risco de ser desprezada temos - infelizmente - uma alta probabilidade de isto ser verdade, em razão de vivermos amarrados a um pensamento medieval, que pensa ter evoluído para um sistema organizacional burocrático e extremamente formalista. Mas isso não deve ser um fator de desestímulo, pois as inovações são boas, tal como a proposta da LC140, então, nossa luta diária é fazer valer a Constituição, valorizar o princípio do interesse público sobre o privado.
    Nesse sentido, o gestor público não pode encontrar obstáculos e criar entraves à aplicação da lei por não conhecer ou não saber aplicar os princípios constitucionais. Ora, a Informação, em primeiro lugar, deve ser ampla, clara e irrestrita. Isso ajuda para que o fundamento maior da LC140 seja aplicado, qual seja da cooperação. O Estado não pode regredir para se tornar inchado, onipresente, por isso a articulação entre seus órgãos é essencial!
    Com certeza essa aplicação, nesses moldes, é dificil pelos diversos fatores envolvidos -interesses políticos, financeiros, ego... - mas fazemos parte desse tempo de mudanças de paradigma. E faremos para melhor.
    Em relação ao segundo quesito, apresentado pela senhora, pela celeridade, para que não ocorram danos irreversíveis, não deve ser refeita uma fiscalização por outro órgão, devendo ser o auto lavrado da maneira mais rápida e correta pela mesma entidade, salvo se for incapaz ou não tiver meios de fazê-lo, cabendo a cooperação para que o auto seja lavrado. Não se trata de proprietário A, B ou C, mas da proteção ao Meio Ambiente.

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    1. Muito obrigada pela sua participação e apoio Leonardo.De fato, os instrumentos de cooperação são extremamente relevantes para a gestão do bem ambiental. Ocorre que exige uma excelência na coordenação, organização e operacionalização dos processos e essa não é uma tradição brasileira. Seguimos acreditando!

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