domingo, 27 de setembro de 2015

PRA DO ESTADO DO PARÁ

Uma das novidades do Código Florestal é o Programa de Regularização Ambiental  - PRA, previsto em diversos dispositivos, com destaque para o art. 59;  regulamentado pelo Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, Decreto Federal n° 8.235, de 05 de maio de 2014 e a Instrução Normativa 12 do IBAMA, de 06 de agosto de 2014, que definem os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e de declaração de conversão da sanção pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
No dia 03/09/2015 foi publicado o Decreto Estadual 1,379, que aprova o Programa de Regularização do Estado do Pará. É importante que a sociedade acompanhe a aplicação do PRA do Pará diante do grande desafio que será o controle e monitoramento dos Termos de Compromisso a serem firmados, com possibilidade de recomposição, regeneração ou compensação do passivo ambiental.
                                                                                                                          

sábado, 26 de setembro de 2015

CAR, Reserva Legal e PRA no Estado do Pará

Minhas pesquisas sobre o Código Florestal e a plicação na Amazônia Legal, resultaram nas Consultorias realizadas para Estado do Pará, visando a adaptação da legislação paraense ao Novo Código Florestal, e na Consultoria para a Bioflora Tecnologia da Recuperação na elaboração do Marco Legal no Projeto Pacto do Xingu do Ministério do Meio Ambiente. 


O sumário a seguir apresenta os principais aspectos de minha pesquisa:

MARCO LEGAL PARA A CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS QUE SE APLICAM AO MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU. 
1. Introdução
2. A proteção ambiental na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988.
3. A competência dos estados e dos municípios para legislarem sobre matéria ambiental e atenderem às suas especificidades..
4. O novo Código Florestal, a lei federal 12.651/2012 
4.1. A evolução legislativa nacional sobre a Reserva Legal
5. As implicações e alterações do novo Código Florestal nas políticas públicas referentes à Reserva Legal no estado do Pará 
5.1. Evolução legislativa da Reserva Legal no estado do Pará 
6. Cadastro Ambiental Rural no novo Código Florestal
6.1. O CAR no estado do Pará.
7. O Programa de Regularização Ambiental – PRA
7.1. Conceitos.
7.2. Instrumentos do Programa de Regularização Ambiental 
7.3. Requisitos para implantação do PRA pelos estados e Distrito Federal (Artigo 4º do Decreto 8.235/2014).
7.4. Procedimento do PRA .
7.5. Regras para suspensão das autuações....
7.6. Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA).
7.7. Recomposição da Reserva Legal.
7.8. Recomposição das Áreas de Preservação Permanente
7.9. Compensação da Reserva Legal...
8. Marco legal ambiental de São Félix do Xingu.

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Caros leitores,

Este espaço será utilizado para compartilhar com vocês minhas pesquisas na área do direito socioambiental especificamente sobre os desafios da aplicação do Código Florestal, Lei Federal 12.650, de 2012 na Amazônia Legal e promover o debate o tema. Minhas postagens serão semanais e espero a participação de todos vocês. Ressalto que há uma ferramenta chamada "Mesa de Debates" na qual irei postar questões polêmicas para discussões abertas a todos os meus alunos e demais interessados.
Estão todos convidados!
Até breve!
Luciana Fonseca

sábado, 6 de abril de 2013

OS MUNICÍPIOS E A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Caros leitores,

No último dia 04/04/2013 estive em Marabá participando do evento organizado pela Associação dos Municípios do Araguaia, Tocantins e Carajás. Apresentei aos Prefeitos os principais aspectos jurídicos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial a responsabilidade dos gestores públicos municipais.
A Lei 11.445/2007 estabelece a Política Nacional de Saneamento Básico - PNSB ( que envolve as atividades de tratamento e distribuição de água, tratamento e despejo de esgoto, drenagem e  resíduos sólidos) e a Lei 12.305/2010, dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, que estabelece várias obrigações para  gestores públicos, geradores de resíduos e a coletividade. As duas leis regulamentam o art. 21 da Constituição Federal, que determina a competência da União para estabelecer as diretrizes gerais sobre o saneamento básico. 

A PNRS exige o planejamento das políticas de planejamento federais, estaduais e municipais no art. 45:


Art. 45.  São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.


Os Planos Municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deveriam estar prontos desde agosto de 2012 e as demais obrigações, como a eliminação de lixões devem estar concluídas até agosto de 2014. Ocorre que quase nenhum Município elaborou o seu Plano municipal de gestão de resíduos, que é o documento base para todas as demais medidas. Além disso, o plano é exigência para que os Municípios acessem os recursos federais disponíveis para os projetos de saneamento.

A Secretaria de Estado de Integração Regional e Desenvolvimento e Metropolitano - SEIDURB vai apoiar os Municípios na elaboração dos seus planos. 

Espero que o Municípios estejam cientes da sua responsabilidade e não se iludam com propostas de consultorias "milagrosas" com soluções prontas para problemas que desconhecem. Não podemos pensar em planos criados por profissionais que não estudaram o Município e suas peculiaridades.  

O prazo legal está passando....
O prazo socioambiental já acabou há muito.... 


terça-feira, 1 de maio de 2012

Para entender os desafios da Amazônia

Queridos leitores, 

A pesquisa  de Paulo Barreto e Elis Araujo publicada no site do IMAZON é uma boa dica para quem quer entender os principais desafios ambientais da Amazônia. A pesquisa apresenta uma pequena síntese da evolução da legislação brasileira sobre florestas e as correspondentes instituições e apresenta os principais elementos para o que chamam "ponto da virada", com participação do setor público e da sociedade. Questões importantes sobre a responsabilização da cadeia produtiva da carne e Programa Paragominas Município Verde.


O Brasil atingirá sua meta de redução do desmatamento?

P. Barreto, E. Araújo, O Brasil atingirá sua meta de redução do desmatamento? (Imazon, Belém, ed. 1, 2012), p. 52.
A
O Brasil atingirá sua meta de redução do desmatamento?

Reduzir o desmatamento para cerca de 3.800 quilômetros quadrados/ano até 2020. Essa foi a meta estipulada pelo Brasil, definida como parte da política para mitigar o aquecimento global. Para avaliar o desempenho do país no cumprimento desta meta, o Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) fez uma análise sobre os avanços e reações contra a aplicação da legislação ambiental brasileira. A taxa dos últimos três anos foi de cerca de 7.000 km²/ano, o que mostra que ainda há o que avançar.
Entre 2004 e 2011 o desmatamento caiu 77,5%, resultado da postura do governo e da sociedade que endureceram o jogo contra os desmatadores. O monitoramento do desmatamento passou a ser mensal e o Ibama aumentou a fiscalização e disponibilizou informações sobre as infrações na internet. Os desmatadores reagiram. Tramita no Congresso Nacional uma proposta de reforma do Código Florestal, cujo objetivo principal é perdoar parte dos desmatamentos ilegais. Se isso acontecer, os proprietários de terras se sentirão encorajados a continuar desmatando ilegalmente, esperando novos perdões no futuro. Essas e outras reações à legislação precisam ser paralisadas ou irão afetar o cumprimento da meta de redução do desmatamento estipulada para 2020.
O foco da análise do Instituto é o cumprimento do PPCDAM – Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia, criado em 2004 pelo Governo Federal.

domingo, 1 de abril de 2012

Coloquio Internacional sobre o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental




Foi excelente o Coloquio Internacional sobre o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, realizado no Senado Federal dia 29/03. O evento foi resultado de uma parceria entre a Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Instituto "O Direito por Um Planeta Verde", a ESMPU, a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e a Embaixada da França no Brasil.
A primeira parte do evento foi sobre a Visão Geral do Princípio da  Proibição do Retrocesso. O Prof  Michel Prieur (Professor da Universidade de Limoges, França), um dos doutrinadores de maior reconhecimento internacional na área ambiental, apresentou a sua proposta de inclusão do princípio na Rio + 20.
A Exposição de Prieur foi brilhante. O Professor demonstrou que o princípio da proibição do retrocesso já existe como decorrência das Declarações de Direitos Humanos (inclusive do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e das Declarações específicas de Direito Ambiental. Localizou e analisou detalhadamente o princípio nos tratados internacionais e na jurisprudência internacional.
Embora não esteja expressamente previsto, o princípio já existe é aplicado. O Prof, chamou atenção para o fato do Brasil ter sido o primeiro país a mencionar expressamente o princípio no Relatório para a Rio + 20.
Ao final, afirmou que o princípio é um instrumento político e jurídico. Atende ao princípio da segurança jurídica e é um direito de igualdade com as gerações futuras ligado a ética e moral do meio ambiente.
O debate contou ainda com a excelente participação do Senador Pedro Taques, Prof. Ingo Sarlet e do Ministro Antonio Herman Benjamim, que destacou vários pontos, dentre eles:
a)    Em nenhuma outra matéria existe mais vedação ao retrocesso que na área ambiental. É mais urgente na área ambiental porque já ultrapassou todos os limites do mínimo suportável pelo homem
b)    A vedação está relacionada ao direito das gerações seguintes.
c)    Deve haver a inversão da chamada “reserva do possível” para reserva do impossível em função da impossibilidade de reversão da situação ambiental
A segunda parte do evento foi sobre o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental:  Visão Brasileira, com a participação de Carlos Alberto Molinaro (Professor da PUCRS); Patryck Ayala (Procurador do Estado e Professor da UFMT) , Tiago Fensterseifer (Defensor Público – SP e Professor-convidado da Especialização em Direito Constitucional da PUC/SP) e Walter Claudius Rothenburg (Procurador Regional da República e Professor de mestrado e doutorado da Instituição Toledo de Ensino).
Os palestrantes já identificaram o princípio no sistema constitucional brasileiro de forma implícita. Destaque para a apresentação de Patryck Ayala sobre uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais, que importam em grande retrocesso para o direito ambiental.
Ao final o Senador Rodrigo Rollemberg questionou sobre a necessidade de inclusão do princípio da proibição ao retrocesso ambiental expressamente na Constituição da República no art. 225. Os palestrantes consideram desnecessário, com exceção do Prof. Walter Claudius Rothenburg, que apoiaria uma “emenda Prieur” para inclusão expressa no texto constitucional, como espera-se que seja feito na Rio + 20.