domingo, 1 de abril de 2012

Coloquio Internacional sobre o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental




Foi excelente o Coloquio Internacional sobre o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, realizado no Senado Federal dia 29/03. O evento foi resultado de uma parceria entre a Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Instituto "O Direito por Um Planeta Verde", a ESMPU, a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e a Embaixada da França no Brasil.
A primeira parte do evento foi sobre a Visão Geral do Princípio da  Proibição do Retrocesso. O Prof  Michel Prieur (Professor da Universidade de Limoges, França), um dos doutrinadores de maior reconhecimento internacional na área ambiental, apresentou a sua proposta de inclusão do princípio na Rio + 20.
A Exposição de Prieur foi brilhante. O Professor demonstrou que o princípio da proibição do retrocesso já existe como decorrência das Declarações de Direitos Humanos (inclusive do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e das Declarações específicas de Direito Ambiental. Localizou e analisou detalhadamente o princípio nos tratados internacionais e na jurisprudência internacional.
Embora não esteja expressamente previsto, o princípio já existe é aplicado. O Prof, chamou atenção para o fato do Brasil ter sido o primeiro país a mencionar expressamente o princípio no Relatório para a Rio + 20.
Ao final, afirmou que o princípio é um instrumento político e jurídico. Atende ao princípio da segurança jurídica e é um direito de igualdade com as gerações futuras ligado a ética e moral do meio ambiente.
O debate contou ainda com a excelente participação do Senador Pedro Taques, Prof. Ingo Sarlet e do Ministro Antonio Herman Benjamim, que destacou vários pontos, dentre eles:
a)    Em nenhuma outra matéria existe mais vedação ao retrocesso que na área ambiental. É mais urgente na área ambiental porque já ultrapassou todos os limites do mínimo suportável pelo homem
b)    A vedação está relacionada ao direito das gerações seguintes.
c)    Deve haver a inversão da chamada “reserva do possível” para reserva do impossível em função da impossibilidade de reversão da situação ambiental
A segunda parte do evento foi sobre o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental:  Visão Brasileira, com a participação de Carlos Alberto Molinaro (Professor da PUCRS); Patryck Ayala (Procurador do Estado e Professor da UFMT) , Tiago Fensterseifer (Defensor Público – SP e Professor-convidado da Especialização em Direito Constitucional da PUC/SP) e Walter Claudius Rothenburg (Procurador Regional da República e Professor de mestrado e doutorado da Instituição Toledo de Ensino).
Os palestrantes já identificaram o princípio no sistema constitucional brasileiro de forma implícita. Destaque para a apresentação de Patryck Ayala sobre uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais, que importam em grande retrocesso para o direito ambiental.
Ao final o Senador Rodrigo Rollemberg questionou sobre a necessidade de inclusão do princípio da proibição ao retrocesso ambiental expressamente na Constituição da República no art. 225. Os palestrantes consideram desnecessário, com exceção do Prof. Walter Claudius Rothenburg, que apoiaria uma “emenda Prieur” para inclusão expressa no texto constitucional, como espera-se que seja feito na Rio + 20.

5 comentários:

  1. Luciana, poderia explicitar em que medida o princípio está presente na Declaração dos direitos humanos e no Direito Ambiental?
    o assunto me interessou.
    Obrigada,
    Juliana

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    1. Oi Juliana, a vedação ao retrocesso é tema discutido há algum tempo no direito, principalmente após a o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado na XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966 e adotado pelo Brasil por meio do Decreto nº 591 - de 6 de julho de 1992. O art. 2.1 determina que: 1. Cada Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem assegura, progressivamente, por todos os meios apropriados, o, pleno exercício e dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativa.
      Considerando disposições como esta, a doutrina jurídica desenvolveu a tese do princípio da vedação ao retrocesso, que em apertadíssima síntese, importa em reconhecer que existem limitações de recursos e condições para garantir a todos os direitos sociais, econômicos e culturais, mas uma vez proporcionados só seria possível ampliar a garantia. Especificamente em relação ao desafio ambiental, o princípio pretende o compromisso dos Estados que os mesmo só podem avançar nos programas de controle ambiental.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Professora, primeiramente parabéns pelo blog. Sua militância socioambiental contribui e muito para um debate inteligente e socialmente contextualizado sobre o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Queria pedir que a senhora sugerisse algumas decisões que tratem sobre o princípio da proibição do retrocesso, tanto na seara ambiental quanto na perspectiva constitucional.

    Do STJ, conheço o REsp Nº 302.906 - SP.

    Sei que no STF há um julgado recente sobre o tema, mas ainda não localizei o número.

    Cordial abraço!

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    1. Hugo, muito obrigada pelo apoio!!
      Sobre a utilização do princípio pelos tribunais, devo ressaltar que é muito tímida. Especificamente sobre a jurisprudência do STF vale a leitura o artigo do Celso Fiorillo: http://www.saraivajur.com.br/menuesquerdo/doutrinaArtigosDetalhe.aspx?Doutrina=1167
      Um grande abraço

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