Foi excelente o Coloquio Internacional sobre o Princípio da Proibição
do Retrocesso Ambiental, realizado no Senado Federal dia 29/03. O evento foi
resultado de uma parceria entre a Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Instituto "O Direito por Um
Planeta Verde", a ESMPU, a União Internacional para a Conservação da
Natureza (UICN) e a Embaixada da França no Brasil.
A primeira parte do evento foi sobre a Visão Geral do
Princípio da Proibição do Retrocesso. O
Prof Michel Prieur (Professor da
Universidade de Limoges, França), um dos doutrinadores de maior reconhecimento
internacional na área ambiental, apresentou a sua proposta de inclusão do princípio
na Rio + 20.
A Exposição de Prieur foi brilhante. O Professor demonstrou
que o princípio da proibição do retrocesso já existe como decorrência das
Declarações de Direitos Humanos (inclusive do Pacto de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais) e das Declarações específicas de Direito Ambiental.
Localizou e analisou detalhadamente o princípio nos tratados internacionais e
na jurisprudência internacional.
Embora não esteja expressamente previsto, o princípio já
existe é aplicado. O Prof, chamou atenção para o fato do Brasil ter sido o
primeiro país a mencionar expressamente o princípio no Relatório para a Rio +
20.
Ao final, afirmou que o princípio é um instrumento político e
jurídico. Atende ao princípio da segurança jurídica e é um direito de igualdade
com as gerações futuras ligado a ética e moral do meio ambiente.
O debate contou ainda com a excelente participação do Senador
Pedro Taques, Prof. Ingo Sarlet e do Ministro Antonio Herman Benjamim, que
destacou vários pontos, dentre eles:
a)
Em nenhuma outra matéria
existe mais vedação ao retrocesso que na área ambiental. É mais urgente na área
ambiental porque já ultrapassou todos os limites do mínimo suportável pelo
homem
b)
A vedação está relacionada
ao direito das gerações seguintes.
c) Deve
haver a inversão da chamada “reserva do possível” para reserva do impossível em
função da impossibilidade de reversão da situação ambiental
A
segunda parte do evento foi sobre o Princípio da Proibição do Retrocesso
Ambiental: Visão Brasileira, com a
participação de Carlos Alberto
Molinaro (Professor da PUCRS); Patryck Ayala (Procurador do Estado e Professor
da UFMT) , Tiago Fensterseifer (Defensor Público – SP e Professor-convidado da Especialização
em Direito Constitucional da PUC/SP) e Walter Claudius Rothenburg (Procurador
Regional da República e Professor de mestrado e doutorado da Instituição Toledo
de Ensino).
Os
palestrantes já identificaram o princípio no sistema constitucional brasileiro
de forma implícita. Destaque para a apresentação de Patryck Ayala sobre uma
série de decisões do Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais, que importam
em grande retrocesso para o direito ambiental.
Ao
final o Senador Rodrigo
Rollemberg questionou sobre a necessidade de inclusão do princípio da proibição
ao retrocesso ambiental expressamente na Constituição da República no art. 225.
Os palestrantes consideram desnecessário, com exceção do Prof. Walter Claudius
Rothenburg, que apoiaria uma “emenda Prieur” para inclusão expressa no texto
constitucional, como espera-se que seja feito na Rio + 20.
Luciana, poderia explicitar em que medida o princípio está presente na Declaração dos direitos humanos e no Direito Ambiental?
ResponderExcluiro assunto me interessou.
Obrigada,
Juliana
Oi Juliana, a vedação ao retrocesso é tema discutido há algum tempo no direito, principalmente após a o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado na XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966 e adotado pelo Brasil por meio do Decreto nº 591 - de 6 de julho de 1992. O art. 2.1 determina que: 1. Cada Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem assegura, progressivamente, por todos os meios apropriados, o, pleno exercício e dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativa.
ExcluirConsiderando disposições como esta, a doutrina jurídica desenvolveu a tese do princípio da vedação ao retrocesso, que em apertadíssima síntese, importa em reconhecer que existem limitações de recursos e condições para garantir a todos os direitos sociais, econômicos e culturais, mas uma vez proporcionados só seria possível ampliar a garantia. Especificamente em relação ao desafio ambiental, o princípio pretende o compromisso dos Estados que os mesmo só podem avançar nos programas de controle ambiental.
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ResponderExcluirProfessora, primeiramente parabéns pelo blog. Sua militância socioambiental contribui e muito para um debate inteligente e socialmente contextualizado sobre o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
ResponderExcluirQueria pedir que a senhora sugerisse algumas decisões que tratem sobre o princípio da proibição do retrocesso, tanto na seara ambiental quanto na perspectiva constitucional.
Do STJ, conheço o REsp Nº 302.906 - SP.
Sei que no STF há um julgado recente sobre o tema, mas ainda não localizei o número.
Cordial abraço!
Hugo, muito obrigada pelo apoio!!
ExcluirSobre a utilização do princípio pelos tribunais, devo ressaltar que é muito tímida. Especificamente sobre a jurisprudência do STF vale a leitura o artigo do Celso Fiorillo: http://www.saraivajur.com.br/menuesquerdo/doutrinaArtigosDetalhe.aspx?Doutrina=1167
Um grande abraço